"Acima de tudo, procurem sempre sentir profundamente qualquer injustiça cometida contra qualquer pessoa em qualquer parte do mundo. É a mais bela qualidade de um revolucionário." Che Guevara (Cartas aos filhos)

domingo, 17 de janeiro de 2010

O Juiz e a carne de porco estragada

Prestem atenção, a história abaixo aconteceu.
Uma pessoa compra carne de porco estragada no supermercado Supercenter Nazaré, em 2002 aqui em Belém. Se sentindo prejudicada, ajuiza ação por danos morais exigindo indenização no valor de R$ 325.000,00. Não existe erro de digitação é este valor que está aí.
O juiz  Amilcar Guimarães da 1ª Vara Cível se deparou com essa ação e a julgou improcedente. Em sua sentença, o magistrado critica o que ele chama de “indústria dos danos morais”. Chega a ser hilário parte da sentença, o juiz diz que "em troca da quantia pedida pelo autor, ele próprio comeria a carne de porco estragada, com bandeja e tudo”. O peticionante se deu mal, ainda foi condenado ao pagamento da sucumbência.
Leia a decisão:

A lide não exige produção de prova em audiência e o seu julgamento antecipado é corolário da aplicação do art. 330, I, do Código de Processo Civil.
Embora as circunstâncias em que a segunda bandeja de carne suína foi adquirida sejam estranhíssimas, admito como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor na inicial.
Dito isto, verifico que o autor comprou duas vezes carne suína nos supermecados da ré. Na primeira vez, constatou que a carne estava estragada a caminho do caixa e na segunda a caminho de sua casa.
Estes fatos indicam que a única indenização a que tem direito é a restituição dos valores pagos pela carne suína, por vício redibitório, ou a troca da mercadoria por outra de boa qualidade, e só.
Se a ré pôs à venda carne suína estragada, deve submeter-se às sanções administrativas da autoridade sanitária.
Excluindo o prejuízo material do valor pago pela carne, não vejo de que forma isto possa ter causado ao autor um dano à sua moral ou à sua dignidade pessoal; de que forma possa ter sofrido internamente ao ponto de pretender a escalafobética quantia de R$ 325.000,00 como reparação por tão intensa dor.
Dizem os médicos que a maior dor que o ser humano pode suportar antes do desmaio é a da pancreatite. Seria então necessária uma “pancreatite moral” para justificar o pagamento de tão elevada indenização. Aliás, por R$ 325.000,00 eu comeria as duas bandejas de carne de porco, apesar de estragada, com bandeja e tudo.
A pretensão do autor, por si só, já revela sua intenção de locupletar-se indevidamente do patrimônio da ré. Nós, juízes, temos o dever de desmantelar a indústria do dano moral que hoje tenta se instalar neste estado, pois esta atividade maléfica nao só entope as varas com lides insinceras, como põe em risco as demais atividades econômicas, que geram empregos, riqueza e pagam impostos.
Isto posto, julgo improcedente o pedido e condeno o autor no pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.500,00, na forma do art. 20, § 4º, do CPC.
P.R.I.C.
Dr. Amilcar Guimarães
Juiz de Direito

A sentença acima é de setembro de 2002.
O desdobramento da mesma: Inconformado, o autor da ação apelou para o TJE, a sentença foi mantida.
Segundo informações colhidas no site Consultor Jurídico, em fevereiro de 2008, foram penhorados e repassados os honorários, no valor de R$ 2.500,00, o equivalente a uns 400 quilos de carne de porco.
Para encerrar,

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